
Marcelo Camargo/Agência Brasil O artigo 10, § 3º, da Lei nº 9.504/1997 preconiza que os partidos políticos e as federações partidárias deverão observar o percentual mínimo de 30% e máximo de 70% para as candidaturas de cada gênero nas eleições pro
📰 Fonte: conjur.com.br
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